Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078, de 11.09.1990 - DOU 12.09.1990, ret. DOU 10.01.2007

22 de Julho de 2010

 

Lei nº 8.078, de 11.09.1990 - DOU 12.09.1990, ret. DOU 10.01.2007

Dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII , 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

 

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Nota: Ver Súmula nº 643 do STF .

 

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Notas:

1) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade STF nº 2.591-1 .

2) Ver Súmulas nºs 285 e 297 do STJ .

 

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

 

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº

9.008, de 21.03.1995, DOU 22.03.1995 )

 

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:"

 

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica ( artigo 170, da Constituição Federal ), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criação industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5º. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

§ 1º. (Vetado).

§ 2º. (Vetado).

 

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,

características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Nota: Ver Portaria MJ nº 81, de 23.01.2002, DOU 24.01.2002 , que estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança de quantidade de produto comercializado na embalagem.

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra

práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Nota: Ver Súmula nº 284 do STJ .

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,

quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de

experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

Art. 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 109. (Vetado).

 

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV, ao artigo 1º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 :

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

 

Art. 111. O inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , passa a ter a seguinte redação:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

 

Art. 112. O § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro

legitimado assumirá a titularidade ativa."

 

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º, ao artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 :

"§ 4º. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social

evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5º. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na

defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às

exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

 

Art. 114. O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , passa a ter a seguinte redação:

" Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora

lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados."

 

Art. 115. Suprima-se o caput, do artigo 17, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

" Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação

serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da

responsabilidade por perdas e danos. "

 

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 :

" Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e

quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de

advogado, custas e despesas processuais. "

 

Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

" Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os

dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. "

 

Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR - Presidente da República.

Bernardo Cabral.

Zélia M. Cardoso de Mello.

 

Ozires Silva.

 
Pague com
  • PagSeguro V2
Selos

VAD MEDICAL COMERCIO LTDA - CNPJ: 26.185.580/0001-22 © Todos os direitos reservados. 2024


Para continuar, informe seu e-mail

Utilizamos cookies para que você tenha a melhor experiência em nosso site. Para saber mais acesse nossa página de Política de Privacidade

A gente guarda estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar, você concorda com nossa Política de Privacidade. CONTINUAR E FECHAR
Fale Conosco pelo WhatsApp
Formas de Envio